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Antecipações Realizadas
Honorários contratuais
Honorários sucumbenciais
Honorários dativos
Ações nas esferas cível, trabalhista e previdenciária que estejam em fase de cumprimento de sentença
Parte devedora: entes públicos e empresas privadas com liquidez
Pagamentos expedidos em RPVs e alvarás
Valor da condenação (para o seu cliente)
Antecipações Não Realizadas
Processos sem trânsito em julgado
Precatórios
Parte devedora: entes públicos municipais, pessoa física, empresas em recuperação judicial e massa falida
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Ações já transitadas em julgado e que estejam na fase de execução com valor incontroverso; - Valores a receber sejam mediante RPVs ou alvarás; Parte devedora do processo seja Pessoa Jurídica (PJ) com liquidez (raiting); Estado (UF) ou União/INSS.
Realizamos a antecipação de créditos judiciais (honorários sucumbenciais, contratuais e dativos, além do valor do crédito do Autor) de ações que estejam em fase de execução.
Precatórios; Ações onde o devedor seja *Pessoa Física*; Ações onde o devedor seja Município*; Ações onde o devedor esteja em recuperação fiscal, réu revel; Processos que estejam em segredo de justiça; Processos físicos; Condenação trabalhista.
Para processos com a petição para expedição de RPV: protocolo da cessão nos autos, homologação pelo juízo e pagamento em 24 horas, após o envio do comprovante da homologação da cessão. Para processos sem a petição para expedição de RPV: protocolo da cessão nos autos e pagamento em 24 horas, após o envio do comprovante do protocolo.
O percentual de deságio é calculado e proposto somente após o resultado positivo da análise, pois não utilizamos precificação tabelada, é avaliado caso a caso. As porcentagens são definidas de acordo com cada processo. Ela é calculada de acordo com a fase da execução, o tempo estimado para a liquidação, a parte devedora, etc. Por tal motivo sugerimos a análise, para que se aprovada, tenhamos uma proposta fidedigna.
Sim! Para facilitar o recebimento dos créditos judiciais tanto do advogado, quanto do seu cliente, nós passamos a realizar também a antecipação do valor de condenação para o seu cliente, exceto condenação trabalhista.
Sim, quando se tratar de antecipação referente aos honorários. Quando se tratar de crédito do Autor a assinatura deverá ser em cartório.